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Anvisa amplia opções de formulação e alegações para suplementos alimentares

IN 470/2026 inclui novos constituintes e fontes, altera limites de uso e permite novas alegações para suplementos

 

A Anvisa ampliou as opções disponíveis para formulação e comunicação de suplementos alimentares no Brasil. A IN 470/2026 incorporou novos constituintes e fontes, definiu ou alterou limites de uso e acrescentou três alegações à regulamentação — entre elas, uma para creatina associada ao efeito do treinamento de resistência sobre a força muscular em adultos com mais de 55 anos.

A atualização altera cinco anexos da IN 28/2018, que reúne constituintes autorizados, limites, alegações e requisitos complementares de rotulagem para suplementos. Não se trata de uma reformulação geral das regras da categoria, mas de mudanças pontuais que podem ser incorporadas ao desenvolvimento e à comunicação de produtos nas condições estabelecidas pela Anvisa.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro e entrou em vigor na mesma data. A proposta havia sido aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada da Agência.

Novos constituintes e fontes ampliam opções de formulação

A IN 470 acrescenta à regulamentação o óleo de krill (Euphausia superba) como fonte de colina; L-cistina como fonte de L-cisteína; extrato das folhas de milho em pó padronizado em 6-MBOA; hidrolisado da membrana da casca de ovo como fonte de colágeno e de glicosaminoglicanos; esqualeno obtido de fígado de tubarão; e peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 3 kDa.

As inclusões não significam, em todos os casos, a autorização inédita do ingrediente. O óleo de krill, por exemplo, já aparecia nas listas da IN 28/2018. A mudança agora é sua inclusão como fonte de colina.

Para algumas das novas possibilidades, a Anvisa também estabeleceu parâmetros quantitativos. Na recomendação diária para adultos a partir de 19 anos, o 6-MBOA deve fornecer entre 0,5 mg e 1,5 mg e o esqualeno, entre 200 mg e 637 mg.

Para os peptídeos bioativos de colágeno de 3 kDa, foi estabelecido mínimo diário de 5 g, sem limite máximo definido na lista. Isso não significa ausência de limite de segurança para o ingrediente, mas apenas que o anexo regulatório não estabelece um valor máximo.

A norma também eleva para 22,5 mg o limite máximo diário de glicosaminoglicanos para adultos a partir de 19 anos.

Na prática de P&D, essas alterações aumentam o repertório regulatório disponível para formulação, mas dentro de condições específicas de composição, dose, público e rotulagem.

Creatina mostra que a mudança não se limita a ingredientes

A atualização também amplia o que pode ser comunicado sobre determinados suplementos.

A creatina passa a contar com uma alegação segundo a qual seu consumo diário, associado a treinamento regular de resistência, pode aumentar o efeito desse treinamento sobre a força muscular em adultos com mais de 55 anos. O uso da alegação depende do atendimento aos limites de creatina previstos pela regulamentação.

Nesse caso, a novidade não está no ingrediente. A creatina já estava contemplada pelas regras brasileiras. O que muda é a possibilidade de comunicar um benefício específico, nas condições definidas pela Anvisa, para consumidores acima de 55 anos.

 

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A IN 470 também acrescenta uma alegação para o 6-MBOA relacionada à contribuição para a melhora da qualidade do sono, condicionada aos limites estabelecidos para o constituinte.

Já os peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado de 3 kDa passam a contar com alegação relacionada à contribuição para a manutenção da saúde das articulações, desde que seja atendido o mínimo diário de 5 g.

A especificação do colágeno é relevante. A regulamentação já contemplava peptídeos bioativos de colágeno de 2 kDa associados a uma alegação relacionada à manutenção da saúde da pele. Com a nova inclusão, peptídeos de 3 kDa passam a ter especificação e alegação próprias, voltadas à saúde das articulações.

As mudanças mostram que, para desenvolvimento de suplementos, não basta considerar genericamente uma categoria de ingrediente. Especificação, quantidade e alegação autorizada podem determinar tanto a formulação quanto as possibilidades de comunicação do produto.

Alegações e constituintes vêm acompanhados de restrições

A ampliação das opções também traz requisitos específicos de rotulagem.

6-MBOA, esqualeno, peptídeos de colágeno de 3 kDa e hidrolisado de membrana da casca de ovo recebem advertências relacionadas ao consumo por gestantes, lactantes e crianças. Para o óleo de krill, a norma determina advertência de que o produto não deve ser consumido por crianças menores de quatro anos.

No caso do 6-MBOA, há requisitos adicionais. A rotulagem deve orientar pessoas com desordem severa do sono, diagnóstico de ansiedade, depressão ou outra condição psicológica, ou que utilizem medicamentos, a consultar um médico.

Essas condições são parte da mudança regulatória. A inclusão de um constituinte ou de uma alegação, portanto, não equivale a uma autorização irrestrita: formulação, dose, público, comunicação e advertências precisam ser consideradas em conjunto.

Produtos já notificados podem exigir atualização

Os suplementos alimentares estão sujeitos à notificação junto à Anvisa. Quando uma mudança decorrente da atualização da legislação altera informações apresentadas nessa notificação, o detentor do produto deve protocolar a alteração pelo sistema da Agência e apresentar a documentação afetada.

Assim, empresas que decidirem incorporar as novas possibilidades da IN 470 a produtos já notificados precisam verificar se a mudança afeta as informações anteriormente apresentadas e, quando aplicável, seguir o procedimento de alteração. O produto modificado pode ser disponibilizado no mercado depois do protocolo.

Para novos desenvolvimentos, a IN 470 amplia as combinações permitidas de constituintes, quantidades e comunicação. Em casos como 6-MBOA e peptídeos de colágeno de 3 kDa, a atualização reúne um constituinte autorizado, parâmetros quantitativos e uma alegação associada. No caso da creatina, a mudança mostra como a regulação pode abrir novas possibilidades de inovação e posicionamento para um ingrediente já estabelecido, ao permitir uma comunicação direcionada a uma população específica.

O alcance comercial dessas mudanças ainda não pode ser determinado. A norma cria condições para novas formulações e posicionamentos, mas sua publicação, isoladamente, não demonstra que haverá lançamentos, expansão de categorias ou mudanças relevantes de mercado.

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